Na data de hoje, foi publicada a lei nº 14.132/2021, que cria o crime de perseguição, também conhecido como stalking.
O novo crime de perseguição é caracterizado pela perseguição reiterada, por qualquer meio, inclusive digital, desde que ocorra uma das seguintes situações:
a) ameaça à integridade física ou psicológica;
b) restrição à capacidade de locomoção; ou
c) perturbação à esfera de liberdade e privacidade.
A título de exemplo, um homem que, inconformado com o término do relacionamento, busca contato constante com a ex-companheira, poderá ser enquadrado no referido crime, especialmente se ele envia mensagens indesejadas em redes sociais, frequenta locais em que ela costuma estar ou liga insistentemente no local de trabalho dela.
A pena para o crime é de 6 meses a 2 anos de reclusão, mas é aumentada até a metade quando o crime for cometido:
1) Contra mulher em razão de seu gênero;
2) Contra criança, adolescente ou idoso;
3) Em conjunto com uma ou mais pessoas; e
4) Com o emprego de arma.
Esse crime se procede mediante representação, o que significa que a vítima tem 6 meses para informar às autoridades que deseja que o autor seja investigado e processado. O prazo passa a contar do último ato de perseguição e a partir do momento em que vítima tem conhecimento de quem é o autor do crime.
A lei também revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que muitas vezes era aplicada em casos de perseguição. No entanto, a perturbação da tranquilidade é uma conduta muito mais ampla. Portanto, atos que poderiam configurar perturbação, mas não perseguição, não serão considerados mais crimes e pessoas que estejam sendo processadas ou investigadas por essas condutas, poderão ter o seu processo e/ou pena extintos.