A mente humana pode ser comparada a um computador com uma fantástica capacidade de armazenamento, aprendizado e processamento de informações. No entanto, diferentemente das máquinas, que preservam a integridade de seus arquivos, o cérebro humano pode gerar distorções nas memórias armazenadas. A mente, ao resgatar determinada memória, pode preencher lacunas com informações e imagens que não estavam no evento original. Por isso, é comum que pessoas que vivenciaram os mesmos fatos venham a narrá-los com detalhes distintos ao longo do tempo.
Embora a mente humana seja passível de falhas, muitas vezes as autoridades policiais dependem das memórias de vítimas e testemunhas para identificar o autor de determinado crime. O artigo 226 do CPP estabelece a forma com que o reconhecimento pessoal do suspeito deve ser feito, a fim de não contaminar a memória e obter a informação mais precisa de vítimas e testemunhas.
Em síntese, a vítima ou testemunha deve descrever o autor dos fatos. A autoridade policial, então, deve colocar o suspeito ao lado de outras pessoas similares para que a vítima ou testemunha aponte qual é o autor do crime, de acordo com a sua memória. Esse procedimento visa a mitigar o risco de se apontar uma pessoa inocente como autora dos fatos por um equívoco ou lapso de memória.
No entanto, é praxe, em diversas delegacias, o reconhecimento fotográfico em que a autoridade policial mostra uma foto de um suspeito e pergunta à vítima ou testemunha se seria ele o autor dos fatos. Esse método, além de ilegal, uma vez que não está previsto em lei, pode levar a falsos reconhecimentos. Isso porque, quando a testemunha ou vítima é apresentada a foto de um suspeito, a mente dela pode preencher a lacuna do rosto do autor do crime com a imagem apresentada pela polícia, o que pode levar a um falso reconhecimento e a uma falsa condenação.
Recentemente, o STJ tem anulado condenações baseadas somente no reconhecimento por foto apresentada pela Autoridade Policial. No entanto, a Corte tem reconhecido como possível o reconhecimento fotográfico feito nos moldes do art. 226 do CPP. Embora não seja a forma ideal de reconhecimento, trata-se de um grande avanço na jurisprudência.