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STF suspende ação penal de advogado que gravou audiência




O Ministro Dias Toffoli suspendeu, liminarmente, ação penal pelo crime de desobediência eleitoral contra advogado que teria gravado audiência em Zona Eleitoral. No caso, o juiz proibiu o advogado de gravar a audiência, mas por entender que havia distorções entre os depoimentos e o que havia sido registrado em ata, o advogado gravou a audiência e juntou o arquivo nos autos.


A gravação de audiência pode ser uma ferramenta importante para a garantia do direito à ampla defesa. Algumas audiências, como a do caso em tela, não são gravadas e o depoimento da testemunha é resumido em ata, que eventualmente pode não refletir a realidade do ocorrido no ato. Mesmo nas audiências em que há gravação de depoimentos, muitas vezes as gravações são parciais e não incluem eventuais requerimentos das partes e outras manifestações que podem ser relevantes para o processo. Diante disso, a gravação da integralidade do ato pode esclarecer eventuais dúvidas sobre o que se passou na audiência.


O Código Eleitoral e o Código de Processo Penal são omissos a respeito da possibilidade de gravação de audiências. No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 357, §6º, confere às partes a possibilidade de realizar a gravação independentemente de autorização judicial. Ante a omissão do Código Eleitoral e do Código de Processo Penal, entende-se devida a aplicação do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil.


Assim, eventual gravação de audiência, a despeito de haver ordem judicial em sentido contrário, não pode ser considerada crime de desobediência, tendo em vista que a ordem judicial infringiria o Código de Processo Civil e violaria o direito à ampla defesa.


STF: HC 193.515

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